sexta-feira, 4 de maio de 2007

Animais - Declaração Universal dos Direitos do Animal

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

Texto aprovado pela UNESCO, em sua Assembléia Geral de outubro de 1978, em Paris e por iniciativa do Prof. Georges Heuse, Secretário-Geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana. O Brasil foi subscritor da presente Declaração

Preâmbulo

-Considerando que todo animal possui direitos;
-Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
-Considerando que o reconhecimento, pela espécie humana, do direito à existência de outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
-Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e ameaçam ser perpetrados;
-Considerando que o respeito aos animais pelo homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
-Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, compreender, respeitar e amar os animais, é proclamado o seguinte:

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais, ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

Art. 3º - 1) Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 2) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Art. 4º - 1) Todo animal pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se. 2) Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º - 1) Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie. 2) Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art. 6º - 1) Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural. 2) Abandonar um animal é ação cruel e degradante.

Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e da intensidade desse trabalho, à alimentação reparadora e repouso.

Art. 8º - 1) A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial, ou de qualquer outra modalidade. 2) As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - Se um animal for criado para a alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.

Art. 10 - 1) Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. 2) As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 12 - 1) Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. 2) A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13 - 1) O animal morto deve ser tratado com respeito. 2) As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.

Art. 14 - 1) Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem Ter representação em nível governamental. 2) Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.

Um comentário:

caramdesign disse...

parabéns Breno, seu blog tá muito legal. As informações que consegui aqui foram de muita importância.