quinta-feira, 3 de julho de 2008

PEDIDO PARA ACABAR COM EXTERMÍNIO DE ANIMAIS

DIGNÍSSIMO PROMOTOR DE JUSTIÇA CURADOR DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ...

Fulano, (qualificação completa), vem à presença de V. Exa., por meio desta, requerer sejam tomadas providências urgentes para coibir as ações que o Centro de Controle de Zoonoses local vem perpetrando, (ou o canil municipal) visando apresentar proposta de modificação sistemática dos procedimentos adotados pelo poder público municipal, que labora baseado numa ultrapassada e criminosa política de saúde pública, da qual decorre o crescente número de cães e de gatos, que pelas ruas vagam, padecendo de fome e de sede, das doenças e dos maus-tratos de que se tornam alvo os animais abandonados.

I - DO INJUSTIFICÁVEL EXTERMÍNIO

Pretende a Municipalidade controlar as zoonoses e a população de animais nesta cidade adotando para isso o simplista e inclemente método de eliminação sistemática e indiscriminada de qualquer animal encontrado solto nas ruas que não seja reclamado em poucos dias, bem como dos que são encaminhados periodicamente pelos respectivos proprietários ao Centro de Controle de Zoonoses.

Era o que, em síntese, recomendava o 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, datado de 1973, em desuso na maior parte do mundo pela sua ineficácia e indignidade, o qual preceituava a captura e o sacrifício de animais errantes como único método efetivo de controle da população canina.

Entretanto, a própria Organização Mundial de Saúde, analisando a aplicação do método de sacrifício em vários países, concluiu pela sua ineficácia no tocante ao controle da população canina e ao combate da raiva, preconizando, em seu 8º Informe Técnico datado de 1992, o controle de natalidade de cães e de gatos bem como a educação da comunidade.

É o que conclui o Informe no capítulo 9.3, p.57:

“A pesquisa realizada pela OMS, entre 1981 e 1988, como parte do projeto AGFUND/OMS no combate à raiva humana e canina nos países em desenvolvimento, revelou que: (...) - os programas de eliminação de cães, em que cães vadios são capturados e sacrificados por métodos humanitários, são ineficazes e caros.”

Essa conclusão é reiterada pela OMS no item 9.4, p. 59 do Informe, oportunidade em que menciona a premente necessidade de revisar as políticas e os procedimentos atualmente adotados. É o que se extrai do trecho abaixo transcrito:

“O Comitê também estudou as novas estratégias de controle de raiva canina, elaboradas pelo programa regional da OMS para eliminação da raiva urbana na América Latina e pelo projeto inter-regional de controle da raiva humana e canina nos países em desenvolvimento (...)

O Comitê levou em conta esses progressos ao formular suas recomendações e pediu urgência às autoridades responsáveis pelo controle da raiva e aos grupos de pesquisa, no sentido de anotar estas recomendações e revisar suas políticas e procedimentos com base nelas” (Introdução, item 1.1, p. 14).”


E mais adiante:

“Com base nos resultados obtidos nesses estudos, o Comitê recomendou a aplicação de políticas de combate à raiva muito diferentes das adotadas e colocadas em prática anteriormente pela maioria das autoridades e comunidades nacionais. Não existe nenhuma prova de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na densidade das populações caninas ou na propagação da raiva. A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas sobrepõe facilmente à taxa de eliminação.” ( item 9.4, p. 58)

Corroborando esse entendimento, esclarece o Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico, nº 6, página 20:

“A apreensão e a remoção de cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas cruéis, têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva ou de outras zoonoses e de diferentes agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novos espécimes de origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população canina na região, favorecem o incremento do grupo de suscetíveis”.

Tendo em vista que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, 67.000 cães num período de seis anos, segundo as publicações de Thornton (Thornton, G.W. Pet overpopulation: “Why is a solution so illusive? Urban Animal Management Discussion Papers”, v.18, 1993 e Thornton, G.W. “The welfare of excess animals: status and needs”. Journal of the American Veterinary Medical Association, v.200, nº 5, p. 660, 1992), e que um macho, antes de ser conduzido ao extermínio, já inseminou várias fêmeas, não é difícil deduzir que matar não soluciona o problema.

Em razão de uma política de saúde pública que se recusa a enfrentar o problema em sua essência, permanecendo na superfície de suas visíveis conseqüências, cães e gatos são capturados, aprisionados em ambientes hostis e insalubres, no qual permanecem por alguns dias, antes de serem submetidos ao sistemático extermínio.

Estes procedimentos se perfazem à custa de extrema violência contra o animal, que poderia ser evitada com medidas profiláticas, consistentes em vacinação e em esterilização em massa.

Mas a situação de flagelo imposta ao animal, que acaba por perder a vida depois de alguns dias de martírio, é excluída da esfera de preocupações da Administração Pública e de suas autoridades em saúde.

Num discurso mal articulado, que não resiste indagações mais aprofundadas, os defensores da eliminação de animais não são capazes de justificá-la. Ora invocam a necessidade de evitar um grande número de animais nas ruas, como se a eliminação se prestasse ao controle populacional; ora mencionam o risco que os animais representam à saúde pública, como se a vacinação não fosse um meio eficaz de controle de doenças.

Interessante observar a definição de “eutanásia” de que se valem os Centros de Controle de Zoonoses, extraída do Manual Técnico do Instituto Pasteur, nº 6, página 24:

“Ato realizado em um ser vivo a fim de suprimir-lhe sofrimento e dor, antecipando a morte inevitável no decorrer de um processo patológico, de um procedimento de controle de zoonoses ou de um processo doloroso e com decurso inevitável para a morte”.

Como se vê, a eliminação de animais praticada pelos Centros de Controle de Zoonoses não se compreende na transcrita definição, uma vez que é eutanásica a morte que decorre de “um procedimento de controle de zoonoses”, ou seja, da morte do animal que está acometido por doença incurável e contagiosa, e não da que decorre do só fato de não estar o animal domiciliado.

A eliminação sistemática de animais não está sendo praticada para controlar as zoonoses, mas tão só para se desfazer de animais indesejados, como confessado pelo próprio Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico de nº 6, p.25:

“Quando a eutanásia é aplicada em animais aparentemente sadios ou a outros considerados indesejados, como é freqüente nos serviços dirigidos ao controle de populações animais, surgem questões de caráter ético e de forte envolvimento emocional, o que até a atualidade desafia integrantes de grupos profissionais e de entidades de proteção animal.”

E o mesmo Manual, páginas 26/27, aborda outro aspecto da chamada “eutanásia”:

“Os princípios éticos e morais humanos são os que sempre norteiam as condutas de eutanásia. As sensações de pesar, de culpa e de frustração são as reações mais comuns para os membros das equipes que atuam neste campo...”

“O desconforto é o acompanhante das rotinas dos funcionários envolvidos, levando-os a manifestar insatisfações com o serviço, a intensificar hábitos inadequados, como o alcoolismo, sempre na busca da fuga de um problema tão intenso.”

Em seu oitavo informe técnico (capítulo 9, p. 55), a Organização Mundial de Saúde enuncia que todo programa de controle de raiva deve contemplar como elemento básico o controle da população canina:

“Todo programa de controle de raiva em cães e em outros animais domésticos deve conter três elementos básicos, numa ordem de prioridades que dependerá dos fatores sociais, culturais e econômicos prevalecentes em cada região, país ou comunidade. Esses elementos são: (a) a vigilância epidemiológica; (b) a imunização; (c) o controle da população canina.”

Também o Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico de nº 5, p. 23, alerta para o risco da procriação desenfreada:

“A diminuição do número de animais abandonados é de grande importância para promover o controle da raiva e de outras zoonoses...”

Ainda segundo o Manual Técnico nº 6, do Instituto Pasteur, as zoonoses são “resultados do alto contingente populacional de animais mantidos sem controle, sem cuidados de prevenção de doenças e em más condições de vida”.

Não há, portanto, controle de zoonoses sem controle reprodutivo.

O Método atualmente adotado, além de ineficaz, é altamente dispendioso, uma vez que o Poder Público investe consideráveis somas para que sejam os animais apreendidos, confinados e eliminados, sem que desse proceder resulte qualquer valia para a saúde pública, o que revela má gestão dos interesses públicos.

As verbas destinadas à eliminação deveriam ser aplicadas em efetivo programa de ESTERILIZAÇÃO para que seja a natalidade controlada, uma vez que essa é a única forma eficaz de se reduzir a população de animais, como enfatiza o Informe no anexo 4, página 124:

“O método mais simples e mais amplamente empregado para o controle da reprodução consiste em impedir o cruzamento através da restrição da liberdade de movimento ou do confinamento das cadelas no cio. Outros métodos (injeções de hormônios e esterilização) são muito caros. A captura e a eliminação de cães não são mais consideradas medidas de controle eficazes, se bem que se possam obter benefícios indiretos através de eliminação seletiva de cães não vacinados, que não estejam em conformidade com as normas de controle e costumam se amontoar nos restos de mercados, matadouros e fábricas de alimentos. A eliminação desses animais deve ser considerada somente se puder impedir que outros cães ocupem seu lugar ecológico”.

Cumpre esclarecer que a menção à onerosidade da esterilização se deve ao fato de que o Informe data de uma época quando os valores eram os estipulados por médicos veterinários, uma vez que ainda não se cogitava de castrações a baixo-custo. Atualmente, graças a novas técnicas cirúrgicas e às campanhas de esterilização a baixo-custo, já se reconhece à esterilização como método menos dispendioso do que o extermínio.

A OMS apenas recomenda a eliminação naquelas específicas situações de animais não vacinados, que não terão seu espaço ocupado por outros, após serem mortos, o que não é o caso dos animais que vagam soltos pelas vias públicas, que tem seu espaço ocupado tão logo sejam capturados, por outros animais abandonados.

Estima-se que o método de extermínio de animais teria eficácia se 80% dessa população fosse eliminada em 60 dias, período correspondente à gestação de uma cadela, e os 20% restantes esterilizados dentro desse mesmo período de tempo, o que representa tarefa impossível de ser cumprida em qualquer parte do mundo.

Conclui-se que há mais de dez anos, desde que a OMS editou o último Informe, caiu por terra o argumento técnico pretensamente justificador da eliminação de animais saudáveis pelo Poder Público. As autoridades em saúde pública e os agentes dos Centros de Controle de Zoonoses, ávidos por submeterem os animais ao que chamam de “eutanásia”, termo de gritante eufemismo, já não encontram respaldo para praticá-la.

Ao agirem em desacordo com as mais elementares regras que devem nortear o controle da população animal e a prevenção do vírus rábico, ditadas pela Organização Mundial de Saúde, longe de praticarem “eutanásia”, morte que vem em socorro de um animal em estado de sofrimento irreversível, os Centros de Controle de Zoonoses procedem a um autêntico extermínio de animais.

2. DO CONTROLE DA RAIVA

Quanto ao controle da raiva, importa esclarecer que a vacinação em massa é o meio próprio e suficiente ao controle do vírus rábico, conforme asseverou Albino J. Belotto, coordenador do Programa de Saúde Pública Veterinária da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS, Washington, D. C., USA), em palestra intitulada “Situação epidemiológica da raiva – Panorama Mundial”, ministrada em simpósio internacional sobre “Controle de Zoonoses e as interações homem –animal”, realizado em São Paulo, de 17 a 19 de setembro de 2001, conforme consta dos anais, páginas26/28:

“A principal ação de controle da raiva urbana em todo o mundo tem sido a vacinação de cães. Essa é uma estratégia mundialmente aceita e de eficácia indiscutível. Alguns países colocam muita ênfase na captura e na eliminação de cães. Essa estratégia utilizada, de forma isolada, apresenta resultados limitados e é difícil de ser mantida a longo prazo, pelo alto custo e pela não–aceitação social, embora num primeiro momento possa- se ter um efeito rápido. A vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente com diferentes níveis de implementação para cada região do mundo”.

O palestrante citou vários exemplos de países que reduziram drasticamente a incidência da raiva humana e canina unicamente com a vacinação, como a China, Sri Lanka, Tunísia, dentre outros:

“O México é um país que obteve grande sucesso no controle da raiva nesta década. Em 1990, registrou no país 60 casos de raiva humana. Para um quadro de 7 milhões de cães vacinados no mesmo ano, registrou-se cerca de 6 a 7 mil casos de raiva canina. Em 2000, eles vacinaram 14 milhões de cães e a raiva canina abaixou para menos de 200 casos. Houve apenas dois casos de raiva humana, sendo que nenhum deles transmitido por cão. Quando se aplicam as medidas no país inteiro, como no caso do México, com 100 milhões de habitantes, se observa o resultado positivo num curto espaço de tempo”.

E assim conclui:

“O conceito é esse: se vacinar, controla. A nossa conclusão é a de que raiva humana transmitida por cão é falta de vontade política, falta de compromisso com a saúde pública, porque realmente nós temos muitos problemas de difícil solução, mas a raiva canina não é. Temos que lidar com outras formas de raiva por animais silvestres, que são muito mais difíceis de controlar, são quase acidentes. Mas no que se refere à raiva canina, nós temos todas as informações disponíveis, a tecnologia, o conhecimento epidemiológico, técnico e científico para eliminar esse problema, como demonstra a experiência em diversas partes do mundo”.

Recente publicação científica da Organização Panamericana de Saúde também declara que a eliminação de animais de rua, não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência dessa doença. Referida publicação ainda apóia, explicitamente, o método baseado na castração e devolução dos animais à comunidade de origem. Trata-se da obra de PEDRO N. ACHA, considerado o “Papa das Zoonoses”, em sua obra “Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales” (página 370, Publicación Científica y Técnica nº 580 , ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana , Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3ª edição, vol. II, 2003), do qual se destaca o seguinte trecho:

“Los procedimientos usados em los programas de control y erradicación de la rabia urbana tienen por objeto reducir rápidamente la población de animales susceptibles mediante la imunización de los perros y gatos com dueño, y disminuir el crecimiento de esa población por medio de la esterilización y la eliminación de los perros callejeros. Hay dudas sobre si la captura sacrificio de los perros callejeros sin o com dueño pueda reducir efectivamente el crecimiento de esa población indeseable. En Guayaquil, Ecuador, la eliminación de perros se mostró ineficaz o, más aún, contraproducente: después de tres campañas de eliminación de perros callejeros, el número de perros com rabia no solamente no há disminuido, há aumentado ( Beran, 1991). Los mismos resultados negativos se obtuvieron en ciudades de Asia ( Meslin, 1989). El sacrificio de perros no puede servir como base única para un programa. En las áreas no endémicas o libres de rabia es importante mantener la inmunidad de los perros si en el país existen focos de la enfermedad y limitar el exceso de la población canina por medio de la esterlizácion de los perros machos y hembras o, si esa estrategia no fuera posible, capturar a los perros callejeros, vacunarlos y liberarlos”.

A política de saúde pública atualmente adotada, além de não controlar as doenças de forma eficaz, ainda as dissemina. É o que se verifica nos próprios métodos de captura, em que os animais são colocados na carrocinha, que é um veículo com jaula única, onde são agrupados de forma indiscriminada, propiciando a proliferação de moléstias, já que animais doentes e sadios compartilham o mesmo espaço.

Deveria o órgão gerenciador do Centro de Controle Zoonoses (ou canil municipal) se ocupar de efetivos programas de educação sobre guarda responsável de animais que esclarecesse a sociedade sobre a relevância da vacinação, da esterilização e da adoção de animais.

Cabe à municipalidade solicitar a verba de que trata a Portaria 1.399/99, destinada à vigilância epidemiológica, denominada PPI-ECD — Programação Pactuada Integrada Epidemiológica e Controle de doenças — e empregar parte dela em campanhas de esterilização, uma vez que o controle da natalidade é pressuposto básico para o devido controle das doenças, objetivo visado pela norma.

A vacinação deveria se estender aos animais de rua, e não somente aos que estão domiciliados. Enquanto alguns são apreendidos, muitos permanecem nas ruas, procriando desenfreadamente e disseminando doenças, pois não estão vacinados. Relembre-se que a taxa de eliminação e de sobrevivência não consegue se sobrepor à da reprodução, como já concluiu a OMS.

Portanto, à alegação de que os animais não podem permanecer nas vias públicas cabe replicar que eles estão nas ruas e ali sempre permanecerão enquanto a Administração Pública insistir no equivocado método da captura seguida de morte. Se os animais fossem capturados para fins de vacinação e de esterilização, a quantidade de errantes diminuiria drasticamente, bem como o risco de propagação de doenças.

Conforme já constatado pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional de Saúde, a persistência de casos de raiva em animais faz pensar na falta de qualidade e eficácia das medidas sanitárias adotadas, uma vez que o sucesso no controle da raiva canina depende de uma cobertura vacinal que não é alcançada pelos municípios brasileiros. As campanhas de vacinação são falhas à medida que não são realizadas de casa em casa, bem como deveriam ter a sua divulgação intensificada e contar com um número maior de postos em bairros mais distantes.

Segundo os referidos órgãos, as campanhas de vacinação em massa podem ser do tipo casa a casa, postos fixos ou mistos (casa a casa + postos fixos), a critério de cada município.

3. DA ILEGALIDADE DO EXTERMÍNIO

Em nome de medidas ineficazes de controle populacional e ultrapassadas sob o aspecto epidemiológico, vêm os Centros de Controle de Zoonoses cometendo a atrocidade de exterminar milhares de animais sadios, em ofensa à legislação pátria que estabelece medidas de proteção aos animais.

Dispõe a Constituição da República, no capítulo do Meio Ambiente:

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.

A tutela aos animais, já preconizada pela norma constitucional, foi contemplada pelo artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que assim tipificou o crime ambiental de maus-tratos:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa.
§2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

Para demonstrarmos a ilegalidade dessa matança podemos ainda invocar a Lei 6.938/81, que dispõe sobre política nacional de meio ambiente, que em seu artigo 3º, o define como aquele que “abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O artigo 2º da referida lei preceitua que o meio ambiente é de uso coletivo, devendo ser protegido por tratar-se de um patrimônio público. A nossa legislação é muito enfática nesse sentido, uma vez que não só a lei ordinária reconhece o meio ambiente como um patrimônio público, a ser necessariamente assegurado e protegido devido ao seu uso coletivo, mas também a Constituição da República a ele se refere como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Assim sendo, está claro que, por integrar o meio ambiente, foi o animal convertido a bem de uso coletivo e pertencente ao patrimônio público, e como tal, deve necessariamente ser assegurado, pois é de natureza pública o interesse em sua proteção.

Transparece que a proteção conferida ao animal não se limita à integridade física, mas sobretudo à vida, uma vez que esse direito é elementar e consiste em pressuposto à existência do bem-estar e da integridade física do animal, objetos de tutela penal e constitucional.

Tanto é assim que o artigo 37 do mesmo diploma legal considera crime a eliminação de animal não nocivo:

“Não é crime o abate de animal, quando realizado:
IV- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”

ÉDIS MILARÉ, ao comentar esse dispositivo, em sua obra “Direito do Ambiente”, página 466 (São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2001), com muita precisão, previu que animais poderiam ser tidos por nocivos ao sabor dos interesses do órgão competente:

“A ressurreição do conceito superado de animal “nocivo”, que desconsidera toda a complexa teia de relações ecológicas entre as espécies, e remete à lixeira a visão holística do meio ambiente, escancara uma porta ao extermínio de qualquer população animal que, num dado contexto, possa prejudicar determinado interesse...”.

Segundo o Instituto Pasteur, em representação oferecida ao Ministério Público (prot. N. 036/03), a nocividade implica em agravos às nossas condições físicas, mentais e psicológicas, pelo que são nocivos os animais portadores de doenças, promotores de agravos físicos, causadores de danos a bens materiais e de danos ao meio ambiente.

Não há, entretanto, criatura que mais se adeque ao mencionado conceito do que o próprio homem que, indiscutivelmente, dissemina doenças; lesiona, rouba e mata seus semelhantes; leva à extinção outras espécies e destrói o planeta em que vive. Apenas por conveniência de quem o invoca, poderia tal conceito ser atribuído a cães e a gatos de rua.

Pode ser considerado nocivo o animal que ofereça risco concreto à segurança e à saúde da população. Ofende a segurança o animal de ferocidade comprovada e irreversível. Atenta contra a saúde o animal que padeça de enfermidade contagiosa e incurável. Fora essas hipóteses, a eliminação é criminosa e arbitrária.

Também o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que tem força de lei por ter sido editado em período de excepcionalidade política, ao condenar a eliminação de animais saudáveis, estabelece as hipóteses em que essa eliminação não pode ser considerada criminosa, indo justamente ao encontro do conceito que se tem de animal nocivo:

“Artigo13: As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus-tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.”

É necessário salientar que o decreto acima transcrito permanece em vigor, uma vez que o Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, que o havia revogado foi tornado sem efeito pelo Decreto s/nº de 29 de novembro de 1991.

Encontra-se em pleno vigor, portanto, o Decreto 24.645/34, como ensina o promotor de justiça LAERTE FERNANDO LEVAI in “Direito dos Animais”, páginas 30/31(São Paulo, editora Mantiqueira, 2004):

“Exceção feita ao superado sistema das penas ali previsto, o Decreto nº 24.645/34 não foi revogado por nenhuma lei posterior a ele, nem expressa nem tacitamente. Sua natureza é de lei, de modo que somente uma outra lei poderia inviabilizá-lo, o que até o momento não aconteceu. Desse modo, mesmo que as situações de maus-tratos ali contempladas possam ser definidas, atualmente, sob a ótica de crime ambiental, não se pode ignorar que referido diploma jurídico traz o animal, individualmente considerado, como destinatário da tutela jurídica, e não a fauna em abstrato ou o ambiente natural, deferindo ao Ministério Público e às associações protetoras a sua representação em juízo (artigo 2º, §3º). Ainda a respeito do Decreto 24.645/34, que estabelece medidas de proteção aos animais na esfera civil e penal, o procurador de Justiça Antonio Hermann Vasconcellos e Benjamin vislumbrou nele ‘ a primeira incursão não-antropocêntrica do século XX, muito antes da era do ambientalismo”.

Muito invocada pelas autoridades em Saúde Pública é a Portaria 1.399/99, que preleciona:

“Art. 3º. Compete aos Municípios a gestão do componente municipal do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, compreendendo as seguintes atividades:
X- registro, captura, apreensão e eliminação de animais que representam risco à saúde”.

Vê-se que o ato normativo invocado não se presta a justificar a eliminação de animal saudável, não só por inobservância do princípio da legalidade, que explicita a subordinação da atividade administrativa à lei, mas também porque a citada Portaria restringe a eliminação aos animais que representem risco à saúde, o que não ocorre na realidade, já que os animais são eliminados indiscriminadamente pela Municipalidade, não importando o fato de representarem risco, ou não, à saúde humana. Os Centros de Controle de Zoonoses matam animais pelo só fato de não terem sido reclamados por seus responsáveis, ou por não terem sido adotados, o que em tudo contraria a legislação vigente, inclusive, a referida Portaria.

4. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS PERMISSIVAS DO EXTERMÍNIO

Igualmente, não prospera o argumento de que há lei municipal autorizando a eliminação de animais, ainda que saudáveis, pois a norma que a contempla padece de flagrante inconstitucionalidade.

Como ensinou Hans Kelsen, entre uma norma de escalão superior e outra de escalão inferior, não pode haver qualquer conflito, sob pena de invalidação desta. Uma lei só se mostra válida na medida em que se conforme à Constituição da República. É o princípio da supremacia constitucional. É nos preceitos insertos na Carta Magna que deve o legislador se inspirar e com eles guardar fiel adequação.

Se a norma constitucional veda a submissão de animais à crueldade, por óbvio que não consente na eliminação injustificada desses animais, pelo que é patente a afronta ao texto constitucional. Entendimento diverso refoge ao bom senso.

E as normas municipais que autorizam a eliminação de animais são também inconstitucionais por violar norma de competência insculpida no artigo 24, incisos VIII e XII e também no artigo 30, inciso II, por ser interdito à lei municipal, em matéria sobre saúde e meio ambiente, contraditar lei federal, podendo apenas suplementá-la, desde que presente o pressuposto básico que fundamenta a competência legislativa municipal que é o interesse local.

Sendo a competência para legislar sobre saúde e sobre meio ambiente concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cabe a União editar normas gerais e aos Estados editarem normas mais específicas, adequando-se às peculiaridades regionais.

Ao município é permitido "suplementar à legislação federal e à estadual no que couber", como dispõe a Constituição da República, em seu artigo 30, inciso II, podendo o município suprir as omissões e lacunas deixadas pela legislação estadual e federal. É a chamada competência suplementar dos municípios para ajustar a lei federal e estadual às suas peculiaridades locais, desde que existente o requisito fundamental que é o interesse local. Não é demais lembrar que ao estabelecer a Carta Magna que cabe ao município “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber", a expressão "no que couber" refere-se ao interesse local.

Valem, a respeito, as oportunas considerações de HELY LOPES MEIRELLES em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 127 ( São Paulo, editora Malheiros, 1999):

“Não há falar em interesse regional do Estado-membro, ou em interesse local do Município em matéria sanitária, onde sempre prevalece o interesse nacional, e, não raro, o interesse internacional. Daí porque, sábia e prudentemente, a Constituição Federal vigente conferiu competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre tais assuntos, limitada a primeira a normas gerais ( CF, art. 24, XII, e §1º). Nos aspectos de interesse local , cabe aos Municípios legislar, suplementarmente, à legislação federal e à estadual ( CF, art.30,I e II)”.

Por conseguinte, o município poderá sobre meio ambiente e sobre saúde legislar, desde que não contradite norma federal e que esteja presente o interesse local.

Resulta daí a conclusão de que padece de inconstitucionalidade as leis municipais permissivas de sacrifício dos animais apreendidos, uma vez que à lei municipal é interdito contraditar norma federal e o sacrifício de animais saudáveis apreendidos pelo poder Público, além de não ser autorizado, é também vedado por norma federal.

Noutro dizer, a União não editou norma permissiva da eliminação de animal saudável, seja em forma de lei federal sobre saúde ou sobre meio ambiente. Ao revés, constata-se a existência de legislação federal proibitiva de tal eliminação, uma vez que o artigo 37 da Lei 9.605/98, a contrario senso, e o artigo 13 do Decreto 24.645/34, vedam a eliminação de animal não nocivo, como já tivemos o ensejo de sustentar.

Assim, ainda que haja lei municipal prevendo o encaminhamento do animal não nocivo ao sacrifício, essa será inválida por se sobrepor aos ditames protetivos estampados em lei ordinária e na Carta Política de 1988 e também por afrontar à repartição de competências traçada por norma constitucional.

A Administração Pública está obrigada a pautar sua conduta pela observância das normas constitucionais e de outras leis maiores. É o que impõe o Estado de Direito e que autoriza o Chefe do Poder Executivo a negar cumprimento à lei que entenda ofensiva às disposições constitucionais. Com efeito, as Municipalidades não só podem, como devem, desconsiderar a lei municipal pela patente inconstitucionalidade, celebrando compromisso de ajustamento de conduta que vede a eliminação de animais saudáveis.

Convém frisar que a esterilização em massa não representa um método a ser usado como alternativo ao da matança indiscriminada de animais, por consistir em método mais humanitário e ético, pois não se trata de mera opção da Administração Pública proceder à esterilização em massa, mas sim de método que se impõe como único meio eficaz para evitar a superpopulação de animais, fator facilitador da disseminação do vírus rábico e de outras zoonoses. Não cabe aqui qualquer discricionariedade, pois a Administração terá que esterilizar e vacinar todos os animais para atender ao fim legal expresso nas leis de saúde pública que é o de controlar as doenças.

Trata-se, portanto, de medida que se impõe como única forma de atingir a finalidade prevista em lei, não havendo espaço para apreciação subjetiva. Quanto à finalidade dos atos, é oportuno lembrar, não cabe discricionariedade alguma à atividade administrativa que fica em tudo adstrita à lei. A análise da conveniência da Municipalidade em proceder à esterilização e à vacinação em massa não encontra amparo legal, uma vez que quanto à competência, à finalidade e à forma a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe. Cuida-se, pois, de ato vinculado, e não discricionário.

As normas que autorizam a captura e a eliminação de animais, sem exceção, estampam em seu preâmbulo que têm por finalidade o controle das doenças. Esse, portanto, é o fim legal a ser perseguido pela atividade administrativa que inspirou o legislador e que vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.

Para bem atender ao interesse público, que é o controle das doenças, deve a Administração valer-se de meios aptos à consecução desse fim, o que não vêm ocorrendo, já que as normas ainda dispõem que o controle de doenças será feito pelo método da captura e da eliminação, além de não prever uma efetiva campanha de vacinação. Não pode a Administração Pública desviar-se dos propósitos das normas de saúde pública, que é o controle das doenças, sob o pretexto da norma legal ainda indicar meios ineficazes e ultrapassados para a consecução de sua finalidade, mesmo porque, ao tempo de sua edição, eram tidos por eficientes. E o controle das doenças que podem os animais transmitir não se dá por outra forma a não ser pela esterilização e pela vacinação em massa. A Administração Pública, alegando cumprir a lei, ao insistir em tal método, descura-se da finalidade que ensejou sua edição: o controle das doenças. Desvia-se de seus propósitos, de sua própria razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada.

Sobre a obrigação da Administração Pública de dar cumprimento à finalidade da lei, convém trazer os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em sua obra “ Curso de Direito Administrativo”, página 38, ( São Paulo, editora Malheiros, 2000):

“Não se compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender qual o seu objetivo. Donde, também não se aplica uma lei corretamente se o ato de aplicação carecer de sintonia com o escopo por ela visado. Implementar uma regra de direito não é homenagear exteriormente sua dicção, mas dar satisfação a seus propósitos. Logo, só se cumpre a legalidade quando se atende à sua finalidade. Atividade administrativa desencontrada com o fim legal é inválida e por isso judicialmente censurável.”

Como bem elucidou HELY LOPES MEIRELLES in “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 83, (São Paulo, editora Malheiros, 1999) “cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito.”

Resta evidente que os animais capturados, confinados e sacrificados pelo Centro de Controle de Zoonoses são submetidos à toda ordem de agonia e privações, o que incide na norma punitiva do artigo 32 da Lei 9.605/98, configurando o dano ambiental que a Carta Magna incumbiu ao Poder Público a obrigação de obstar.

Resulta daí a maior gravidade de que se revestem os fatos, pois caberia à Municipalidade, por imposição constitucional, salvaguardar os animais de qualquer ato lesivo à sua vida e bem-estar. Ao revés, constata-se que é a própria Administração Pública, por meio do Centro de Controle de Zoonoses (ou canil municipal), que inflige sofrimento aos animais que lhe caberia defender.

A política de saúde há de ser exercida nos estritos limites traçados pela lei. A relevância pública que se atribui à saúde da coletividade não autoriza a Municipalidade fazer uso de procedimentos que impliquem em sofrimento aos animais, sobretudo por serem tais procedimentos desnecessários à proteção da saúde, que já dispõe de meios técnicos tais como vacinação e esterilização para evitar que os animais sofram as conseqüências do aumento populacional e da disseminação de doenças. Decorre daí que o bem-estar animal e a saúde pública, longe de serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que se vinculam e que se volta a um mesmo fim.

A salubridade pública não será preservada enquanto não houver um adequado programa de esterilização, efetivas campanhas de vacinação e de guarda responsável, pois o crescente número de animais não vacinados, vagando pelas ruas, é fato gerador da disseminação de doenças, que incumbe ao Poder Público erradicar. Controle de doenças não se faz sem controle reprodutivo.

Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar programas de esterilização, de vacinação em massa e de educação para a guarda responsável, pois é na defesa da saúde pública que tais campanhas laboram, ao controlarem a população animal, o abandono e as zoonoses.

Ora, como poderá haver controle de população animal e prevenção de zoonoses sem que se estabeleçam medidas preventivas? E que outras medidas existem aptas a prevenir o descontrole populacional senão a esterilização? E que autoridade em saúde pública poderia contestar o fato de que o aumento populacional de animais é fator facilitador da disseminação de zoonoses? Só se pode, portanto, falar em prevenção, em matéria concernente às zoonoses, se partirmos do princípio de que a procriação desenfreada de animais é fator de risco a ser controlado, o que só se dá com efetiva campanha de esterilização.

É oportuno lembrar que o aumento populacional faz com que particulares abriguem um número enorme de animais, já que a comunidade se ofende com a situação de penúria da qual padecem os animais de rua.

Advirta-se que a vacinação em massa também é a única medida eficaz que se conhece para a erradicação da raiva e demais zoonoses, e tal campanha não pode restringir-se apenas aos animais domiciliados.

Nessa altura, convém destacar que o Código do Consumidor, por imposição constitucional estampada no artigo 175, parágrafo único, inciso IV, declara, no artigo 6º, inciso X, ser direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, o que definitivamente não ocorre no tocante ao serviço executado pelo centro de Controle de Zoonoses (ou canil municipal).

E os procedimentos efetivados pelo CCZ, além de contrariar a legislação pátria, ofendem a inúmeros princípios que devem nortear a Administração Pública. Este fato se reveste de extrema gravidade, como ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in “Curso de Direito Administrativo”, p. 748 ( São Paulo, editora Malheiros, 12ª edição):

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”

Por fim, convém lembrar que o artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, considera ato de improbidade administrativa qualquer atentado aos princípios que devem nortear a Administração Pública.

5. DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS EXPRESSOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Constituição da República, em seu artigo 37, traz princípios que deve pautar a conduta da Administração Pública na consecução dos seus objetivos e que são de observância obrigatória:

“Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).”

5.1 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não veda, à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. É a observância da legalidade que a Constituição da República, no “caput” de seu artigo 37, traz como princípio limitador da atividade administrativa.

Da atual legislação ambiental não se pode extrair permissão para a matança de animais não nocivos à saúde ou à segurança da sociedade, nem para qualquer ato ofensivo ao bem-estar animal, o que torna os procedimentos adotados pelo canil municipal inconstitucionais, também por inobservância do princípio da legalidade.

5.2 DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

A emenda constitucional nº19/98 acrescentou aos princípios expressos da Administração Pública o princípio da eficiência, que impõe a utilização adequada e racional dos meios disponíveis para se obter o melhor resultado possível, visando ao aperfeiçoamento do serviço público.

O serviço público prestado pela Municipalidade, no tocante ao controle das zoonoses, é ineficaz e inadequado, pois dele não resulta qualquer valia para o controle da raiva ou da superpopulação, conforme já sustentamos o que caracteriza desobediência ao dever de eficiência imposto pela Lei Maior e pela legislação ordinária que protege o consumidor.

A discricionariedade que se concede à Administração Pública, traduzida em liberdade de ação administrativa, deve ser exercida dentro dos limites pré-traçados por lei, o que não se confunde com arbitrariedade, que é ação contrária à lei. Essa discricionariedade, em linhas gerais, significa que pode o administrador optar, dentre as possíveis direções, por aquela que lhe seja mais conveniente e oportuna, desde que a escolha realizada se mostre legal e eficaz, atendendo à finalidade de todo o ato, que é o interesse público. Não lhe é dado agir livremente, optando por caminhos que não oferecem resultados satisfatórios, à custa de procedimentos que não se coadunam aos regramentos legais.

Mais uma vez, a contribuição de HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 92, (São Paulo, editora Malheiros, 1999) é, como de hábito, valiosa:

“Não cabe à Administração decidir por critério leigo quando há critério técnico solucionando o assunto. O que pode haver é opção da Administração por uma alternativa técnica quando várias lhe são apresentadas como aptas para solucionar o caso em exame.”

5.3 DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Como ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in “Curso de Direito Administrativo”, p.89 (São Paulo, editora Malheiros, 12ª edição, 1999), ao se referir ao princípio da moralidade:

“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.”

A política de saúde pública adotada pela Municipalidade é a do descaso pela vida. Relegando qualquer obrigação moral diante de seres vivos, a Municipalidade captura e mata os animais que permitiu nascer, na mais completa ausência de critério, não importando se o animal é, ou não, nocivo à saúde pública. Os Centros de Controle de Zoonoses atuam sem qualquer fundamento técnico, invocando recomendações da Organização Mundial de Saúde, ultrapassadas há mais de dez anos, para acobertar a arbitrária política da dor e da morte. Viola-se a maior das leis, que é a lei da ética.

Condenar ao extermínio centenas de animais saudáveis, pelo fato de não pertencerem a alguém, é o mesmo que admitir que o animal tem direito à existência se de alguma forma sua vida se prestar a do ser humano, ou se ligar a ela. É como se a vida de um animal não tivesse valor em si mesma, só valendo conforme a utilidade que possa ter aos humanos. É sucumbir à visão antropocêntrica que tanto alimenta a arrogância humana e conduz a nossa espécie a explorar todas as outras.

Como bem expôs o insigne promotor de justiça LAERTE FERNANDO LEVAI, em ação civil pública proposta em defesa dos animais utilizados em circos, “o animal merece consideração pelo que é, pelo caráter ímpar de sua existência, pelo fato de, simplesmente, estar no mundo”.

Convém lembrar que é preceito de moralidade administrativa observar os ditames legais e os limites que emanam dos princípios de Direito. Assim, seja por se desviar da lei, seja por não manter uma postura ética diante da vida, a Administração Pública atenta contra o princípio da moralidade.

6. DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conquanto não mencionados no caput do artigo 37, outros princípios nele encontram-se implícitos ou do sistema constitucional decorrem, cuja observância está sendo relegada pela Administração Pública, tais como:

6.1 PRINCÍPIO DA FINALIDADE

Dito princípio apregoa que toda ação administrativa deve atender, rigorosamente, ao fim legal a que está obrigada, que é o interesse público, além de cumprir as específicas finalidades nela previstas.

Como já foi sustentado, a Administração Pública não está atendendo às finalidades impostas pelas normas de saúde pública, que é o controle das doenças, razão pela qual a raiva ainda não foi erradicada pelo país.

Com muita propriedade, elucida CAIO TÁCITO, em sua obra “Direito Administrativo”, página 80 (São Paulo, editora Saraiva, 1975):

“A lei não concede autorização de agir sem um objetivo próprio. A obrigação jurídica não é uma obrigação inconseqüente; ela visa a um fim especial, presume um endereço, antecipa um alcance, predetermina o próprio alvo.”

E qual o alcance do método baseado na captura seguida de morte? Quais os objetivos visados pela Municipalidade ao insistir em adotar procedimentos já tidos por ineficazes pela OMS?

6.2 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Implícito na Constituição da República, o princípio da razoabilidade impõe limitações à discricionariedade administrativa.

Como já sustentamos, quanto à finalidade da norma, não resta à Administração nenhuma discricionariedade, incumbindo-lhe fiel obediência ao comando legal. A razão de invocarmos este princípio está no limite que ele impõe quanto à escolha dos meios para se atingir a finalidade da norma, que devem ser compatíveis e adequados à consecução da finalidade traçada pela norma.

Ao insistir em método da captura que já se sabe incapaz de satisfazer o propósito da lei, que é o de controlar as doenças, frustra-se a finalidade postulada pela norma, o que equivale a desatendê-la.

Este princípio exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela deve alcançar.

Não há como sustentar a razoabilidade de uma matança que não atende a critérios legais ou científicos, baseada no só fato de o animal pertencer, ou não, a alguém, já que animais resgatados pelo proprietário ou adotados não são eliminados. Este meio não é proporcional ao fim que se deve alcançar, uma vez que a saúde pública estaria resguardada pela só eliminação do animal nocivo, que comprovadamente ofenda a segurança ou à saúde da população, e não pelo extermínio de toda a população de cães e de gatos sem dono, como pretende a Municipalidade.

Salta aos olhos a ausência de motivo, razoabilidade dos meios e sua proporção com a finalidade perseguida.

Por serem dispendiosos, desproporcionais e ineficazes, os meios utilizados ofendem ao princípio da razoabilidade, relegando o interesse público que obriga a Administração a eleger meios eficazes.

É o que também leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO in “Curso de Direito Administrativo”, p.24 (São Paulo, editora Malheiros, 5ª edição, 1994):

“Se a lei outorga poderes discricionários à Administração Pública é porque quer que ela, diante do caso concreto, encontre a melhor solução para atender ao interesse público.”

6.3 DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Todo o sistema do Direito Administrativo se constrói sobre o princípio da indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos. Sendo os animais pertencentes ao meio ambiente, que deve ser protegido e assegurado para o uso de todos, está claro que o interesse que qualifica a sua tutela é de natureza pública, o que o torna também indisponível. Sobre esta indisponibilidade, é conveniente trazer o esclarecimento autorizado de ÉDIS MILARÉ, em sua obra “Direito do Ambiente”, p.113 , (São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2001):

“Não é dado, assim, ao Poder Público, menos ainda aos particulares, transigir em matéria ambiental, apelando para uma disponibilidade impossível. Ao contrário, se a defesa do meio ambiente é um dever precipuamente do Estado, que só existe para prover as necessidades vitais da comunidade, torna-se possível exigir coativamente até, e inclusive pela via judicial, de todos os entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente“.

Decorre daí que a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses qualificados como coletivos. À Administração incumbe apenas curá-los, o que, definitivamente, não vem ocorrendo, uma vez que os animais são maltratados e mortos como se deles a Administração pudesse dispor ao seu alvedrio.

6.4 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Este princípio traduz-se no dever da Administração de justificar seus atos, apontando-lhes as razões de fato e de direito que os autorizam.

Como foi demonstrado, a eliminação de animais não encontra respaldo técnico, por não se prestar ao controle da população animal e das zoonoses, pelo que o ato carece de motivação.

Nem se diga que os atos em comento são vinculados, devendo os agentes da saúde pública atuar em consonância com a lei municipal que determina a eliminação de animais não reclamados, pois não existe razão para que o administrador se ajuste à lei municipal, enquanto ofende a todas as outras normas maiores, federais e constitucionais.

7. DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Os objetivos do Direito Ambiental são precipuamente preventivos, ou seja, voltados para o momento anterior à consumação do dano, já que a reparação nem sempre é possível. Isso faz com que o Direito Ambiental seja regido, dentre outros princípios, pelo da precaução, sendo certo que a todos, e ao Poder Público especialmente, compete prever e prevenir condutas lesivas ao meio ambiente, bem como atuar no sentido de reparar o dano.

Significa que, ante a dúvida sobre o dano que poderá ou não causar determinada conduta, dela deve o Poder Público se abster ou agir para sua coibição. Noutro dizer, deve o administrador não apenas deixar de atuar quando a conduta implicar em risco ao meio ambiente, como também adotar medidas acautelatórias para evitar o dano.

O princípio da precaução, ao lado dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência, traçam as regras que devem pautar a conduta da criação legislativa e da Administração Pública, que deve ser a busca pela otimização, ou seja, deve-se legislar e administrar optando pela melhor solução que atenda ao interesse público, com a submissão às normas em vigor.

Sendo certo que a única maneira eficaz e preventiva de se atuar no combate à raiva e à superpopulação de animais é a esterilização visando ao controle reprodutivo e à educação da população, percebe-se que o atuar da Administração Pública, também não se pauta pelo princípio da precaução.

Convém mencionar que este princípio foi incorporado expressamente pelo nosso ordenamento jurídico, por meio da “Conferência sobre Mudanças do Clima”, acordada pelo Brasil, no âmbito da Organização das Nações Unidas e ratificada pelo Congresso Nacional, via Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994.

8. DA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O Poder Público deve promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, conforme exigido pelo artigo 225, “caput” e § 1º, inciso VI, da Constituição da República e pelo artigo 2º, inciso X da Lei nº 6.938.81.

É fundamental que haja uma campanha educacional que estimule a população a ter sob sua guarda, de forma responsável, os animais, incentivando o ato de adoção, de regular vacinação, de esterilização e do não abandono.

É preciso conscientizar que a esterilização do animal, ainda que domiciliado, é necessária, uma vez que as crias indesejadas elevam o número de animais abandonados, o que potencializa o risco de disseminação de doenças, além de contribuir para o pernicioso aumento da população animal. Mitos como o de que as fêmeas devem procriar, ao menos uma vez, devem ser derrubados.

Deve-se também conscientizar os munícipes de que o abandono de animal, bem como a sua entrega ao Centro de Controle de Zoonoses, pela situação de padecimento que lhe é infligida, pode constituir o crime ambiental de que trata o artigo 32 da Lei 9.605/98.

A população deve ser informada sobre as demais atividades do Centro de Controle de Zoonoses para que a procura desse órgão seja estimulada no tocante ao controle de morcegos, de roedores, de mosquitos, etc. Deve-se instruir a população, por exemplo, sobre a necessidade de se encaminhar morcegos mortos ao Centro de Controle de Zoonoses para a devida análise. Dessa forma, o controle de zoonoses se dará de forma preventiva e eficaz.

9. DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Declara a Constituição da República, em seu artigo 129, inciso III, ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente. Também o artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público a essa função se refere, mencionando não só a proteção, mas a prevenção e reparação do dano ao meio ambiente.

O Ministério Público ocupa posição fundamental na defesa do meio ambiente, também, por ser o único autorizado a promover o inquérito civil (art. 129, III da Constituição da República c/c o art. 8°, § 1º da Lei 7.347/85) e com poderes de notificação e requisição (CF, art. 129, VI e VIII).

Já o artigo 2°, § 3°, do Decreto 24.645 de 1934 atribui aos promotores de justiça a obrigação de assistir os animais em juízo, por serem seus substitutos legais. Incontroverso, portanto, que a defesa dos animais em juízo incumbe ao Ministério Público, e não só às entidades protetivas, que não podem realizar as investigações necessárias, nem possuem legitimidade para firmar compromisso de ajustamento de conduta.

Uma vez que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, na forma da lei, como assevera o artigo 129, inciso I da Constituição da República, cabe aos seus representantes reprimir os procedimentos que incidem na norma punitiva do artigo 32 da Lei 9.605/98, como os atos de abuso, de maus-tratos e de extermínio em massa de animais saudáveis, que não representam ofensa à salubridade, praticados pela Administração Pública, por meio do Centro de Controle de Zoonoses, sem que desse proceder resulte qualquer valia para o controle epidemiológico ou da superpopulação de animais.

10. DO MÉTODO ADOTADO POR OUTROS PAÍSES

Países como Itália, França, Rússia, algumas cidades argentinas, como Buenos Aires, Rosário e Almirante Brown, além de Málaga na Espanha, condenaram o sacrifício de animais errantes como política pública de saúde e adotaram o método do controle reprodutivo.

Proíbem o sacrifício de cães e de gatos encontrados nas vias públicas, sendo a eutanásia permitida apenas em caso de doença incurável ou de comprovada periculosidade. Os animais capturados são vacinados e esterilizados. Na Itália, os animais são devolvidos à comunidade da qual foram retirados e na Argentina são encaminhados à adoção, ainda que bravios. Na Califórnia (EUA), o sistema de devolução de animais aprisionados, ao seu ambiente original, está vinculado a determinados membros da comunidade, que se responsabilizam por eles. Nas cidades de Nova Dheli, Calcutta, Madras, Bangalore, Bombay e Jaipur (Índia), os programas ABC (Controle de Natalidade Animal) constituem método hábil a estabilizar a população canina e a controlar eventual difusão de doenças. Cães errantes, depois de capturados, castrados e vacinados pelo governo, acabam soltos na mesma área onde haviam sido apanhados.

11. DOS TERMOS DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OBRIGANDO O PODER PÚBLICO DE SÃO VICENTE E GUARUJÁ A NÃO MATAR; A ESTERILIZAR; A VACINAR; A VERMIFUGAR E A DEVOLVÊ-LOS À COMUNIDADE, DENTRE OUTRAS DEZENAS DE OBRIGAÇÕES.

Ao tomar ciência do teor de investigações levadas a efeito nos autos de procedimentos investigatórios relacionado à prática de maus-tratos, o Ministério Público firmou compromisso de ajustamento de conduta com as municipalidades de Guarujá e de São Vicente para que se coadunassem às regras delineadas pela legislação ambiental e aos princípios insertos na Constituição da República, sob pena de se sujeitarem ao pólo passivo de ação civil pública.

Assim, as municipalidades aqui mencionadas se obrigaram a não mais conduzir a sacrifício animais não nocivos à saúde e à segurança, já que a eutanásia só será permitida no caso de enfermidade incurável ou de comprovada periculosidade.

A captura só ocorre para fins de vacinação, de tratamento médico, de vermifugação e de esterilização. Ressalte-se que a vacina ministrada no município do Guarujá não imuniza apenas contra o vírus da raiva, mas também contra a leptospirose, atendendo ao comando normativo do Decreto Estadual 40.400/95. Em São Vicente é também ministrada a vacina V8, o que representa um enorme avanço na busca do bem-estar animal.

A esterilização cirúrgica é reconhecida como serviço essencial à saúde pública, que deverá ser mantido de forma permanente à disposição da camada de baixa-renda da população e das entidades protetoras de animais.

Houve, nestas municipalidades, implantação de serviço de atendimento médico-veterinário gratuito visando à consulta, à vacinação, à castração cirúrgica e à vermifugação de animais pertencentes a famílias de baixa-renda.

12. RECOMENDAÇÕES

Por todo o exposto, a eliminação de animais deve se restringir apenas aos casos de doença incurável e de agressividade comprovada e injustificada.

Os animais devem ser apreendidos para fins de esterilização, de vacinação e de vermifugação. Em seguida, os comunitários devem ser devolvidos à comunidade de origem, e os abandonados, ou seja, os que eram domiciliados, mas foram deixados á própria sorte, devem ser encaminhados para adoção, com o acompanhamento das entidades de proteção animal.

Importa ressaltar que animal comunitário não se confunde com animal abandonado, pois aquele é assistido pelos integrantes da comunidade. Por estar vacinado o cão comunitário não representa, em tese, risco de proliferação de doenças, nem procriará desenfreadamente, já que foi esterilizado.

Devem ser implantados programas de esterilização a baixo-custo para a população em geral, e gratuito para animais abandonados e pertencentes à camada de baixa-renda, com a ajuda das entidades protetoras dos animais e com o envolvimento de clínicas veterinárias particulares. As campanhas de esterilização a baixo custo devem ser permanentes e abertas a toda população, independentemente do poder aquisitivo, uma vez que possibilita maior abrangência do programa de controle populacional.

É recomendável que a municipalidade, por meio de seu órgão controlador de zoonoses, atenda de forma gratuita aos animais pertencentes à população da camada de baixa-renda, evitando, assim, que muitos particulares abandonem seus animais por falta de recursos para ministrar-lhes a assistência veterinária cabível. A diminuição do número de animais abandonados é sempre conveniente por minimizar o risco de proliferação de doenças. A medida também possibilita que particulares socorram os animais de rua necessitados de atendimento médico-veterinário.

Deve-se implementar uma efetiva campanha de vacinação que, segundo a Organização Mundial de Saúde, em seu oitavo informe técnico, deve cobrir 75% da população animal. A maior parte das municipalidades sequer se aproximam deste percentual, em detrimento do controle da raiva e de outras zoonoses.

13. BREVE CONCLUSÃO

A periculosidade é presumida e postulados sanitários já caducos são invocados com a mesma desfaçatez com que denominam de “eutanásia” à autêntica chacina que praticam, como se fosse possível conferir alguma dignidade à morte que se impõe tirana e covardemente nos Centros de Controle de Zoonoses.

É necessário que o Ministério Público e as entidades de proteção aos animais se insurjam contra a eliminação indiscriminada e injustificada de animais. Além das implicações morais e jurídicas já mencionadas, a anuência conferida à atual política de saúde faz com que o Poder Público não se interesse por proceder à esterilização e à vacinação em massa, medidas profiláticas que dispensariam o extermínio sistemático. Nesse sentido, a eliminação de animais se presta a perpetuar uma política de saúde pública tão inclemente, quanto ineficaz.

E como se não bastasse o mal em si causado pelo extermínio de cães e de gatos, há ainda uma repercussão nefasta. Nas instituições de ensino e de pesquisa é freqüente a experimentação animal, igualmente permitida e fomentada pelo Poder Público. Contestá-la, de forma coerente, torna-se um desafio, sobretudo sob a ótica jurídica inspirada pelo princípio que assevera “poder o mais quem pode o menos”. Pois, se pela política atual de saúde pública, é possível subtrair arbitrariamente a vida de um animal, que é seu bem maior, como questionar a inflição de sofrimento causada pela experimentação animal?

Assim sendo, é preciso que o poder público municipal se ajuste aos regramentos legais, evitando com isso sujeição ao polo passivo em sede de ação civil pública de que trata a Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985, firmando compromisso de ajustamento de conduta nos seguintes termos:

- Proibição de morte de animais que não sejam nocivos à saúde e segurança de seres humanos, bem como dos que não estejam em fase de doença terminal ou que apresentem quadro irreversível de saúde (eutanásia), devidamente diagnosticado por veterinário;

- Proibição de captura e recebimento no Centro de Controle de Zoonoses de animais que não sejam nocivos à saúde e à segurança de seres humanos e que não estejam em fase de doença terminal ou apresentem quadro irreversível de saúde (eutanásia), devidamente diagnosticado. As únicas ressalvas são a captura de animais abandonados nas ruas ou que estejam em locais onde seja expressamente proibida sua permanência em virtude da atividade ali desenvolvida, os quais deverão ser recolhidos para fins de vacinação, vermifugação, tratamento médico-veterinário, castração e posterior inserção em programa de adoção ou na comunidade de origem;

- Aos animais doentes e/ou que não se encontrarem em estado irreversível de saúde, deverá o Centro de Controle de Zoonoses fornecer o tratamento adequado aos mesmos, inserindo-os posteriormente em programa de adoção, após sua recuperação;

- Abster-se de recolher animais saudáveis ou que não estejam com quadro irreversível de saúde, devidamente diagnosticado, para sacrifício no Centro de Controle de Zoonoses do Município a pedido dos respectivos donos. Os donos deverão ser instruídos a permanecerem com o animal e alertados acerca das conseqüências de ocorrência de abandono, fazendo o poder público uso de campanhas educativas sobre guarda responsável para atingir essa finalidade;

- Proibição de morte de animais no Centro de Controle de Zoonoses através de qualquer método que possa causar demora e sofrimento no sacrifício;

- A morte dos animais, quando necessária e nos casos enumerados no presente, deverá se dar com a aplicação de barbitúricos e/ou suas associações;

- Não ceder animais abrigados no Centro de Controle de Zoonoses para realização de vivissecção ou qualquer forma de experimento, sob nenhuma hipótese;

- Efetuar o controle de população felina e canina neste município através de implantação de procedimentos cirúrgicos de castração no Centro de Controle de Zoonoses, serviço essencial à saúde pública e que deverá ser mantido de forma permanente, no mínimo, uma vez por semana, à disposição da população comprovadamente carente e das entidades e grupos de proteção aos animais. Nos demais dias úteis da semana, o poder público procederá a castração dos animais de rua. Das entidades de proteção aos animais e da população de baixa renda;

- Nos casos de necessidade de sacrifício de qualquer animal no Centro de Controle de Zoonoses, será indispensável a emissão de laudo médico-veterinário que deverá ser assinado pelo veterinário executor do ato, atestando as características do animal, o seu estado de saúde e a causa de necessidade de morte do animal, a qual somente poderá ter como fundamento a nocividade à saúde pública ou a constatação de quadro irreversível de saúde e que implique em sofrimento desnecessário para o animal;

- O médico veterinário responsável pela eutanásia no Centro de Controle de Zoonoses deverá utilizar de todos os procedimentos técnicos e científicos necessários para o diagnóstico da enfermidade da qual o animal se encontra acometido, inclusive através de exames laboratoriais;

- Treinamento trimestral com acompanhamento das entidades e grupos de proteção e defesa dos animais, de todos os funcionários do Centro de Controle de Zoonoses, de forma didática, para que adquiram técnica e conhecimento adequado ao exercício de suas funções, de modo a evitar a prática de crimes de maus-tratos e prevenir a ocorrência de sofrimento desnecessário a animais apreendidos e sob sua guarda. Nesse treinamento, obriga-se o poder público a implantar normas de procedimentos de triagem de animais capturados;

- Implantação de campanhas periódicas informando a população sobre posse responsável de animais;

- Os animais submetidos à castração deverão ter acompanhamento pré e pós-operatório por parte dos veterinários;

- Implantação de serviço de atendimento médico veterinário gratuito para a população de baixa renda, entidades e grupos de proteção e assistência aos animais, bem como de programa de vermifugação e vacinação contra raiva e demais zoonoses;

- Implantação de um Programa de Saúde Animal, que consiste em adoção dos animais de rua capturados. Deverá a municipalidade firmar parcerias com entidades e grupos de proteção e defesa dos animais para esse fim;

- Implantação de campanha de vacinação anti-rábica, com postos fixos e de casa em casa, visando atingir a meta mínima de vacinar em um mês, no mínimo, 75% da população de animais (domiciliados e de rua), indicada no 3º Manual Técnico do Instituto Pasteur, página nº 11 e 8º Informe Técnico, página 53 e anexo 04. A vacinação com a vacina V-08 deverá ser indicada para todos os proprietários dos animais, devendo para as pessoas reconhecidamente carentes serem as doses fornecidas e ministradas gratuitamente, após avaliação clínica do animal pelo médico veterinário da municipalidade;

- Implantação de serviço de registro e identificação de animais (felinos e caninos, inclusive de rua), através de implantação subcutânea de micro-chips e/ou outras formas eficientes de fácil comprovação;

- Higienização adequada de ambientes, celas, canis e veículos do Centro de Controle de Zoonoses, mantendo o ambiente adequado e livre de infecções, bem como permitir a exposição diária do animal ao sol, em horário compreendido entre 10:00 e 14:00 horas;

- Manutenção adequada de ração de boa qualidade e própria para consumo dos animais abrigados pelo Centro de Controle de Zoonoses e água potável, através de tratamento diário de animais abrigados;

- Permitir que representantes dos grupos e entidades de proteção aos animais tenham livre acesso aos locais onde se encontram acomodados os animais sob a guarda e responsabilidade do poder público, no Centro de Controle de Zoonoses ou em outro local destinado para este fim, visando auxiliar, fiscalizar e orientar;

- Deverá a municipalidade providenciar a solicitação da verba de que trata a portaria 1399/99, destinada à vigilância epidemiológica e empregar parte dela em campanhas de esterilização, uma vez que o controle de natalidade é pressuposto básico para o devido controle das doenças, objetivo visado pela norma;

- Comunicar por escrito à autoridade policial ou ao Ministério Público a respeito de casos de maus-tratos de animais, que cheguem ao conhecimento do Centro de Controle de Zoonoses, fornecendo a qualificação do autor, dos fatos e endereço, para que possam ser adotadas as medidas criminais cabíveis;

Por fim, consideramos que uma vez firmado e cumprido na íntegra o proposto linhas acima, o poder público estará cumprindo com a função de resguardar a saúde pública, acabando, definitivamente, com práticas comprovadamente ineficazes e que ferem a legislação, além de implicar num total desrespeito à vida, dignidade e princípios éticos.

Data.
Assinatura.

sábado, 10 de maio de 2008

Cobaias são dispensáveis

  • Para o médico americano Jerry Vlasak vale tudo na luta contra o uso de animais como cobaias em testes de laboratórios. Até matar cientistas.
  • Seria durante uma passagem pela Grã-Bretanha que o médico americano Jerry Vlasak explicaria à Super Interessante suas opiniões sobre a luta pelos direitos dos animais. A entrevista ocorreria na Inglaterra, durante um encontro promovido por ativistas da Europa e dos Estados Unidos. Mas o texano radicado na Califórnia nem teve oportunidade de arrumar as malas. O governo britânico negou seu pedido de visto, alegando que suas "opiniões perigosas" não são bem-vindas no país.
  • Ao conversar com a revista por telefone, Vlasak mostrou por que quando abre a boca assusta autoridades, aterroriza a indústria farmacêutica e recebe críticas da maior parte da comunidade científica. Suas idéias são uma amostra do que muita gente chama de ecoterrorismo. Acha, por exemplo, "moralmente aceitável", o assassinato de cientistas que utilizem cobaias de laboratório. "As mortes só ajudariam a causa", afirma.
  • Quando não está atendendo vítimas de acidente de trânsito, tiros e facadas num hospital de Los Angeles, Vlasak dá assessoria científica a entidades como Speak e Shac, duas das mais radicais organizações antitestes com animais. Atualmente, os grupos tentam impedir a construção do novo laboratório de cobaias na Universidade de Oxford e varrer do mapa a Huntingdon Life Sciences, empresa especializada em pesquisas químicas e farmacêuticas. Entre os objetivos dos inimigos de Vlasak estão a busca de tratamentos para doenças como o câncer, diabetes, mal de Parkinson e de Alzheimer.
  • SI: Porque você julga ser aceitável atacar cientistas que estão usando cobaias para desenvolver novos medicamentos? Qualquer coisa que detiver essas pessoas é moral e necessária. Não estamos falando de gente inocente. Eles torturam animais em laboratórios todos os dias. Não adianta eu parar numa calçada com um cartaz pedindo o fim dos experimentos. Ninguém vai me ouvir. E a verdade é que nossas táticas funcionam. A Universidade de Cambridge desistiu de construir um laboratório porque ficou com medo dos ativistas. Eles também acharam que o sistema de segurança ficaria muito caro. Uma empresa especializada em pesquisas já perdeu 63 clientes e fornecedores. Nossa pressão também já fechou uma fazenda que criava gatos e um canil que fornecia cães da raça beagle para laboratórios. Nelson Mandela dizia que a não-violência é uma estratégia, não um princípio moral. Nós temos o dever moral de fazer o que dá resultados.
  • SI: Você vê algum limite ético nesse dever? Não existem limites. Qualquer tática que funcione é legítima. Alguns cientistas só vão acabar com os experimentos se temerem pela própria vida. É uma pena que seja assim. O que fazemos não é muito diferente de assassinar nazistas como Hitler, Himmler ou Goebbels. Se matássemos os três e salvássemos 6 milhões de judeus, ninguém diria que é errado. Creio que o mesmo raciocínio vale para animais. Matar dois, três, cinco ou dez (pesquisadores) e salvar milhões de vidas inocentes é moralmente aceitável.
  • SI: Como a morte de um cientista será capaz de trazer benefícios aos animais? Observe qualquer movimento de luta contra a opressão, como o combate ao Apartheid na África do Sul e a escravidão nos Estados Unidos. Sempre que uma força exerce pressão sobre outra, a mais fraca recorre à violência. E os resultados acontecem. Até agora ninguém morreu, mas isso ainda vai acontecer. Não estou pedindo isso, apenas prevendo. Você não pegaria em armas para impedir que crianças no jardim de infância fossem torturadas até morrer em laboratórios? Se aceitamos fazer isso por pessoas, mas não por animais, estamos adotando o especismo, ou seja, acreditar que seres humanos são superiores a outras espécies. Sou contra o especismo da mesma maneira que sou contra racismo, machismo e homofobia.
  • SI: Melhorar a saúde dos humanos não justifica os testes com animais? Na Alemanha nazista, judeus eram utilizados como cobaias em campos de concentração. Graças a testes assim, cientistas obtiveram informações úteis. Eu acho errado matar de frio um judeu para estudar o combate à hipotermia. Da mesma maneira, sou contra matar animais.
  • SI: Para desenvolver antibióticos, os cientistas valeram-se de testes em cobaias animais. Como médico, você receita este tipo de remédio a seus pacientes? Claro que sim. Mas o fato de um idiota ter enfiado droga goela abaixo de um animal para verificar a eficácia do tratamento não prova que esse ato seja necessário. É bom lembrar que novos remédios precisam sempre ser testados também em seres humanos.
  • SI: E como a medicina pode avançar sem experimentar suas novas tecnologias em cobaias de laboratório? Animais são forçados a viciar-se em cocaína, anfetaminas, cigarros e outras substâncias que todos sabem que são prejudiciais. Em outros experimentos, filhotes são separados de suas mães para estudar o que acontece com pessoas criadas sem afeto. A forma como esses animais sofrem não tem nada a ver com os humanos. Não há razão para isso. A maior parte das informações úteis para seres humanos é obtida em testes clínicos com seres humanos. Estudamos grandes amostras de pessoas, vemos o que acontece e detectamos padrões. Também podemos usar técnicas como autópsias, a análise de tecidos, testes em culturas de células humanas e modelos matemáticos. Experimentos assim são muito mais confiáveis do que dar drogas a ratos, coelhos ou outros animais. Quando aplicamos drogas numa fêmea podemos ter efeitos diferentes daqueles verificados num macho. Acreditar que o que você deu ao rato terá o mesmo efeito num ser humano é estúpido. Não faz qualquer sentido. Não funciona. Na verdade, a utilização de animais pode até atrapalhar esse processo.O desenvolvimento da vacina contra pólio, por exemplo, atrasou dez anos porque o modelo animal não produziu os resultados desejados. Gastam-se centenas de milhões de dólares em pesquisas envolvendo animais e pelo menos 90% dos estudos vão para o lixo. E de tudo que é publicado, no máximo 1% ou 2% realmente tem alguma utilidade.
  • SI: Se os experimentos em cobaias são mesmo inúteis por que a indústria farmacêutica gasta tanto dinheiro com eles todos os anos? Testes com animais servem como arma para disputas judiciais. Se o remédio fizer mal, alega-se inocência com base nos testes da droga em muitas espécies. Também há muita gente ganhando dinheiro com pesquisas financiadas por recursos públicos, incluindo as indústrias farmacêuticas. Além disso, governos exigem a realização de testes em animais. Isso é um erro, mas não surpreende. A indústria farmacêutica tem dois lobistas para cada membro do congresso americano. Foi por causa desse tipo de lobby que o meu visto de entrada na Grã-Bretanha foi negado.
  • *Jerry Vlasak, nos tempos de médico-residente, participou de pesquisas contra a arteriosclerose envolvendo cachorros. Abandonou os experimentos por considerá-los "inúteis" e "cruéis".
  • *Saboreava um bom bife até 1992, quando leu alguns livros sobre o sofrimento de animais, deu adeus à carne, leite e ovos e virou vegetariano.
  • *Foi preso por cinco dias por participar de um protesto contra o uso de peles animais em Los Angeles. Questionou a detenção na Justiça e acabou com 20 mil dólares de indenização no bolso.
  • REVISTA SUPER INTERESSANTE Maio 2005
  • "Se fôssemos capazes de imaginar o que se passa, constantemente, nos laboratórios de vivissecção, não poderíamos dormir em paz e em nenhum dia estaríamos felizes e tranqüilos. (Dr. Ralph Bircher)

quinta-feira, 10 de maio de 2007

Animais em Apartamento - Ação Cominatória

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG.

P. V. S., brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada nesta cidade, residente e domiciliada nesta cidade, vêm, por intermédio de seu procurador (doc. 01) , à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO COMINATÓRIA
Com pedido de antecipação de tutela

em desfavor do CONDOMÍNIO V. D. R., situado nesta cidade, representado por sua síndica, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Requerente, legítima possuidora da unidade nº 704, do bloco II, do CONDOMÍNIO VILLAGGIO DI ROMA, foi surpreendida pela representante legal do Requerido, Sra. Ediméa, a qual afirma que a Requerente infringiu a convenção condominial, por manter um cão na referida unidade, tendo sido notificada para retirá-lo de imediato, sob o argumento de que a convenção condominial proíbe a manutenção de qualquer espécie de animal nas respectivas unidades autônomas, bem como mandou expedir uma multa e exige seu pagamento, conforme Notificação e Multa em anexo (docs. 02 e 03).

O pequenino cão da Requerente, que atende pelo nome de “Eduardo”, com 25 cm de altura, da raça “Lhasa Apso”, conforme faz prova as fotografias em anexo, é de temperamento afetuoso, obediente e simpático. Essa raça é considerada e conhecida por “cão de companhia”.

Verifica-se, pela própria redação da Notificação (em anexo) recebida pela Requerente, que seu pequenino cão jamais causou incômodo a qualquer condômino, tanto o é que a representante legal do Requerido afirma que apenas é proibida a presença de animais dentro do condomínio. Portanto, nada de incômodo, nada de risco à segurança dos condôminos, nada de insalubridade.

Há prova suficiente de que o cão não causa incômodo a qualquer condômino, sendo que vários vizinhos comparecerão, se assim Vossa Excelência determinar, para qualquer esclarecimento.

Vale ressaltar que o Requerido já foi pólo passivo neste mesmo tipo de ação por várias vezes neste foro, mas não quer saber de reconhecer o que a Justiça já reconheceu no século passado. UM ABSURDO.

A correlação dos caninos e os seres humanos data de época imemorial. É certo, inclusive, que dessa correlação, por influência do homem é que nasceram as variações genéticas caninas, como é de sabença comum. Há mesmo benefícios para ambas as espécies dessa intercomunicação racial. Sabe-se de cães farejadores de drogas; de cães rastreadores de minas explosivas; de condutores de cegos; de rastreadores, em escombros, de vítimas de terremotos; cães de companhia para portadores de Síndrome de Down; os autistas têm recomendação especial para acompanharem-se de cães; bem como estuda-se com afinco a companhia de cães para a formação do psique das crianças. As pessoas da chamada terceira idade também se beneficiam, por demais, com esse relacionamento.

DO DIREITO

O Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por inúmeras vezes, já decidiu idêntica questão, como no julgamento da Apelação Cível nº 242.837-1, tendo como Relator o Juiz Antônio Carlos Cruvinel, onde se estabeleceu:

“Manter pequeno e inofensivo animal doméstico em apartamento é exercício regular de direito reconhecido. Isto tudo se faz, mesmo a despeito de proibição incluída em Convenção Condominial, uma vez que esta não é absoluta, mas, sim, relativa. Não havendo, como no caso, que não há, risco para qualquer condômino a mantença do animal nas dependências internas da unidade residencial do Requerente, não há porque impedir-se seja mantido ali canino de pequeno porte que, sem qualquer potencialidade de dano para quem quer que seja e com evidente benefício para todos os familiares do Requerente, que têm aquele pequeno animal como integrante da família sua.”

Não só neste julgamento como em outra decisão de nosso Egrégio Tribunal de Alçada a manutenção do animal prevalece. Também no 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, bem como em três decisões do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira.

J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, na obra “Condomínios em Edifícios”, 4.ª ed., Ed. RT, p. 220/22, ensina que:

"Outro problema que tem originado azedas controvérsias entre condôminos é o da presença de animais domésticos nos apartamentos. Em geral, as Convenções de Condomínio a proíbem pura e simplesmente, embora, na prática, ninguém se insurja contra os pássaros e os animais de pequeno porte, que não perturbem a tranqüilidade dos vizinhos".

E. mais adiante, recomendam:

"Estamos acompanhando a evolução do direito no tocante a esse difícil problema da vida nos edifícios de apartamentos, e nos inclinamos pela corrente que recomenda moderação na aplicação das cláusulas proibitivas, do que resulta que só sejam vetados os animais incômodos ou nocivos, o que se apura à luz das provas, em cada caso concreto. Pode ser que esse critério leve ao subjetivismo em alguns casos, mas a função da Justiça é solucionar problemas humanos, nos quais é impossível eliminar a carga de subjetividade".

0 consagrado mestre do direito João Batista Lopes, em sua obra “Condomínio”, ed., 1966, Ed. RT, p. 151-152, pontifica:

"Como se vê, o só fato da guarda de animais não caracteriza violação à convenção, impondo-se sempre perquirir sobre a existência de incômodo aos vizinhos ou ameaça à sua segurança. E claro que, se se demonstrar, in concreto, que um cão pequinês, por exemplo, compromete a higiene dos condôminos, fazendo suas necessidades nas partes comuns do edifício, sua permanência no local não deverá ser tolerada. 0 deslinde do problema não está, portanto, no só fato da guarda ou permanência do animal no apartamento, mas sim no incômodo ou ameaça à segurança e higiene dos demais condôminos. Tudo dependerá, pois, da prova de tais circunstâncias, não se podendo, a priori, afirmar a prevalência da Convenção sobre as peculiaridades de cada caso concreto".

"É universalmente proclamado que ‘o respeito aos animais pelo homem está diretamente relacionado com o respeito dos homens entre si’ (Preâmbulo dos Direitos Universais dos Animais - ONU - UNESCO), o que equivale dizer que o ser humano está mais ou menos preparado para conviver com seus próprios semelhantes, na medida em que for capaz de respeitar e reconhecer os direitos dos seres ..., como dos animais".

A convenção condominial, embora represente a vontade dos proprietários das unidades autônomas, não pode trazer em seu bojo a proibição de se ter animais em apartamento, porque assim estará a violar o direito de cada morador, no seu direito de deliberar acerca de como viver e com quem conviver em sua residência. Mesmo porque, via de regra, nesses condomínios, convivem-se mais com locatários do que com proprietários e a origem da proibição convencional elaborada entre proprietários é apenas para benefício deles, proprietários, no instante de oferta do bem para locação.

Ainda há grande atraso em nosso país quanto à compreensão dos direitos que os animais têm à vida e ao espaço no universo, o que é garantido por lei em todo centro civilizado.

A Síndica quer, a todo custo, que a Requerente não mantenha na unidade um pequenino cão. Esta pretensão não possui amparo jurídico, é ilegítima e está perturbando a paz e a tranqüilidade da Requerente e de seus entes queridos, que não aceitam tamanha falta de piedade e indiferença para com os direitos de todos os condôminos e para com os animais. É pura implicância, não necessidade qualquer!

DOS PEDIDOS

Requer, desde já, em face da evidente probabilidade de direito (fummus boni juris) da Requerente, naquilo que postula e do periculum in mora, se digne V. Exa. de antecipar, em parte, a tutela pretendida, deferindo ordem imediata de suspensão de qualquer atitude por parte do Requerido que vise dar início à retirada do animal de seu lar e, ipso facto, em virtude mesmo disto, comunicar a suspensão provisória de qualquer cobrança de multa, pelo fato da permanência do animal nas dependências residenciais do Requerente.

Requer também se digne V. Exa. de receber a presente e em seguida determinar a citação do Requerido, na pessoa de sua representante legal, Sra. Edimea de tal, por mandado, a fim de que, querendo, em dia e hora a ser designados previamente, compareça em audiência e aí apresente a resposta que tiver, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato.

Requer se digne de designar audiência onde deverão comparecer as partes e testemunhas.

Contestada ou não a ação, ao final, seja o réu, na sentença, condenado a abster-se da prática de ato que objetive a retirada do cão das dependências internas da unidade residencial autônoma da Requerente, onde o mesmo deve permanecer, declarando, V. Exa., por sentença, inexistência de relação jurídica que possa dar causa à cobrança de qualquer multa pela permanência do animal na moradia em questão.

Pela tentativa de descumprimento do preceito cominatório, deve ser o Requerido condenado a uma multa de R$100,00/dia (cem reais por dia), o que fica desde já requerido.

Para a produção de prova requer a oitiva de testemunhas, inspeção, bem como de médicos veterinários que necessário se fizer e ainda vistoria no imóvel e nas dependências do condomínio.

Dá-se à causa o valor de R$1,00 (um real).

ROL DE TESTEMUNHAS:
1)

Protestando por outros meios de prova, espera deferimento.

Uberlândia, 10 de maio de 2007.





sexta-feira, 4 de maio de 2007

Animais - Declaração Universal dos Direitos do Animal

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

Texto aprovado pela UNESCO, em sua Assembléia Geral de outubro de 1978, em Paris e por iniciativa do Prof. Georges Heuse, Secretário-Geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana. O Brasil foi subscritor da presente Declaração

Preâmbulo

-Considerando que todo animal possui direitos;
-Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
-Considerando que o reconhecimento, pela espécie humana, do direito à existência de outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
-Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e ameaçam ser perpetrados;
-Considerando que o respeito aos animais pelo homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
-Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, compreender, respeitar e amar os animais, é proclamado o seguinte:

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais, ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

Art. 3º - 1) Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 2) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Art. 4º - 1) Todo animal pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se. 2) Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º - 1) Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie. 2) Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art. 6º - 1) Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural. 2) Abandonar um animal é ação cruel e degradante.

Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e da intensidade desse trabalho, à alimentação reparadora e repouso.

Art. 8º - 1) A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial, ou de qualquer outra modalidade. 2) As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - Se um animal for criado para a alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.

Art. 10 - 1) Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. 2) As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 12 - 1) Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. 2) A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13 - 1) O animal morto deve ser tratado com respeito. 2) As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.

Art. 14 - 1) Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem Ter representação em nível governamental. 2) Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.

Animais - Crimes da Lei 9605

LEI 9.605/98 – MEIO AMBIENTE E ECOLOGIA

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante à noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesma penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO);
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.