quinta-feira, 10 de maio de 2007

Animais em Apartamento - Ação Cominatória

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG.

P. V. S., brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada nesta cidade, residente e domiciliada nesta cidade, vêm, por intermédio de seu procurador (doc. 01) , à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO COMINATÓRIA
Com pedido de antecipação de tutela

em desfavor do CONDOMÍNIO V. D. R., situado nesta cidade, representado por sua síndica, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Requerente, legítima possuidora da unidade nº 704, do bloco II, do CONDOMÍNIO VILLAGGIO DI ROMA, foi surpreendida pela representante legal do Requerido, Sra. Ediméa, a qual afirma que a Requerente infringiu a convenção condominial, por manter um cão na referida unidade, tendo sido notificada para retirá-lo de imediato, sob o argumento de que a convenção condominial proíbe a manutenção de qualquer espécie de animal nas respectivas unidades autônomas, bem como mandou expedir uma multa e exige seu pagamento, conforme Notificação e Multa em anexo (docs. 02 e 03).

O pequenino cão da Requerente, que atende pelo nome de “Eduardo”, com 25 cm de altura, da raça “Lhasa Apso”, conforme faz prova as fotografias em anexo, é de temperamento afetuoso, obediente e simpático. Essa raça é considerada e conhecida por “cão de companhia”.

Verifica-se, pela própria redação da Notificação (em anexo) recebida pela Requerente, que seu pequenino cão jamais causou incômodo a qualquer condômino, tanto o é que a representante legal do Requerido afirma que apenas é proibida a presença de animais dentro do condomínio. Portanto, nada de incômodo, nada de risco à segurança dos condôminos, nada de insalubridade.

Há prova suficiente de que o cão não causa incômodo a qualquer condômino, sendo que vários vizinhos comparecerão, se assim Vossa Excelência determinar, para qualquer esclarecimento.

Vale ressaltar que o Requerido já foi pólo passivo neste mesmo tipo de ação por várias vezes neste foro, mas não quer saber de reconhecer o que a Justiça já reconheceu no século passado. UM ABSURDO.

A correlação dos caninos e os seres humanos data de época imemorial. É certo, inclusive, que dessa correlação, por influência do homem é que nasceram as variações genéticas caninas, como é de sabença comum. Há mesmo benefícios para ambas as espécies dessa intercomunicação racial. Sabe-se de cães farejadores de drogas; de cães rastreadores de minas explosivas; de condutores de cegos; de rastreadores, em escombros, de vítimas de terremotos; cães de companhia para portadores de Síndrome de Down; os autistas têm recomendação especial para acompanharem-se de cães; bem como estuda-se com afinco a companhia de cães para a formação do psique das crianças. As pessoas da chamada terceira idade também se beneficiam, por demais, com esse relacionamento.

DO DIREITO

O Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por inúmeras vezes, já decidiu idêntica questão, como no julgamento da Apelação Cível nº 242.837-1, tendo como Relator o Juiz Antônio Carlos Cruvinel, onde se estabeleceu:

“Manter pequeno e inofensivo animal doméstico em apartamento é exercício regular de direito reconhecido. Isto tudo se faz, mesmo a despeito de proibição incluída em Convenção Condominial, uma vez que esta não é absoluta, mas, sim, relativa. Não havendo, como no caso, que não há, risco para qualquer condômino a mantença do animal nas dependências internas da unidade residencial do Requerente, não há porque impedir-se seja mantido ali canino de pequeno porte que, sem qualquer potencialidade de dano para quem quer que seja e com evidente benefício para todos os familiares do Requerente, que têm aquele pequeno animal como integrante da família sua.”

Não só neste julgamento como em outra decisão de nosso Egrégio Tribunal de Alçada a manutenção do animal prevalece. Também no 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, bem como em três decisões do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira.

J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, na obra “Condomínios em Edifícios”, 4.ª ed., Ed. RT, p. 220/22, ensina que:

"Outro problema que tem originado azedas controvérsias entre condôminos é o da presença de animais domésticos nos apartamentos. Em geral, as Convenções de Condomínio a proíbem pura e simplesmente, embora, na prática, ninguém se insurja contra os pássaros e os animais de pequeno porte, que não perturbem a tranqüilidade dos vizinhos".

E. mais adiante, recomendam:

"Estamos acompanhando a evolução do direito no tocante a esse difícil problema da vida nos edifícios de apartamentos, e nos inclinamos pela corrente que recomenda moderação na aplicação das cláusulas proibitivas, do que resulta que só sejam vetados os animais incômodos ou nocivos, o que se apura à luz das provas, em cada caso concreto. Pode ser que esse critério leve ao subjetivismo em alguns casos, mas a função da Justiça é solucionar problemas humanos, nos quais é impossível eliminar a carga de subjetividade".

0 consagrado mestre do direito João Batista Lopes, em sua obra “Condomínio”, ed., 1966, Ed. RT, p. 151-152, pontifica:

"Como se vê, o só fato da guarda de animais não caracteriza violação à convenção, impondo-se sempre perquirir sobre a existência de incômodo aos vizinhos ou ameaça à sua segurança. E claro que, se se demonstrar, in concreto, que um cão pequinês, por exemplo, compromete a higiene dos condôminos, fazendo suas necessidades nas partes comuns do edifício, sua permanência no local não deverá ser tolerada. 0 deslinde do problema não está, portanto, no só fato da guarda ou permanência do animal no apartamento, mas sim no incômodo ou ameaça à segurança e higiene dos demais condôminos. Tudo dependerá, pois, da prova de tais circunstâncias, não se podendo, a priori, afirmar a prevalência da Convenção sobre as peculiaridades de cada caso concreto".

"É universalmente proclamado que ‘o respeito aos animais pelo homem está diretamente relacionado com o respeito dos homens entre si’ (Preâmbulo dos Direitos Universais dos Animais - ONU - UNESCO), o que equivale dizer que o ser humano está mais ou menos preparado para conviver com seus próprios semelhantes, na medida em que for capaz de respeitar e reconhecer os direitos dos seres ..., como dos animais".

A convenção condominial, embora represente a vontade dos proprietários das unidades autônomas, não pode trazer em seu bojo a proibição de se ter animais em apartamento, porque assim estará a violar o direito de cada morador, no seu direito de deliberar acerca de como viver e com quem conviver em sua residência. Mesmo porque, via de regra, nesses condomínios, convivem-se mais com locatários do que com proprietários e a origem da proibição convencional elaborada entre proprietários é apenas para benefício deles, proprietários, no instante de oferta do bem para locação.

Ainda há grande atraso em nosso país quanto à compreensão dos direitos que os animais têm à vida e ao espaço no universo, o que é garantido por lei em todo centro civilizado.

A Síndica quer, a todo custo, que a Requerente não mantenha na unidade um pequenino cão. Esta pretensão não possui amparo jurídico, é ilegítima e está perturbando a paz e a tranqüilidade da Requerente e de seus entes queridos, que não aceitam tamanha falta de piedade e indiferença para com os direitos de todos os condôminos e para com os animais. É pura implicância, não necessidade qualquer!

DOS PEDIDOS

Requer, desde já, em face da evidente probabilidade de direito (fummus boni juris) da Requerente, naquilo que postula e do periculum in mora, se digne V. Exa. de antecipar, em parte, a tutela pretendida, deferindo ordem imediata de suspensão de qualquer atitude por parte do Requerido que vise dar início à retirada do animal de seu lar e, ipso facto, em virtude mesmo disto, comunicar a suspensão provisória de qualquer cobrança de multa, pelo fato da permanência do animal nas dependências residenciais do Requerente.

Requer também se digne V. Exa. de receber a presente e em seguida determinar a citação do Requerido, na pessoa de sua representante legal, Sra. Edimea de tal, por mandado, a fim de que, querendo, em dia e hora a ser designados previamente, compareça em audiência e aí apresente a resposta que tiver, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato.

Requer se digne de designar audiência onde deverão comparecer as partes e testemunhas.

Contestada ou não a ação, ao final, seja o réu, na sentença, condenado a abster-se da prática de ato que objetive a retirada do cão das dependências internas da unidade residencial autônoma da Requerente, onde o mesmo deve permanecer, declarando, V. Exa., por sentença, inexistência de relação jurídica que possa dar causa à cobrança de qualquer multa pela permanência do animal na moradia em questão.

Pela tentativa de descumprimento do preceito cominatório, deve ser o Requerido condenado a uma multa de R$100,00/dia (cem reais por dia), o que fica desde já requerido.

Para a produção de prova requer a oitiva de testemunhas, inspeção, bem como de médicos veterinários que necessário se fizer e ainda vistoria no imóvel e nas dependências do condomínio.

Dá-se à causa o valor de R$1,00 (um real).

ROL DE TESTEMUNHAS:
1)

Protestando por outros meios de prova, espera deferimento.

Uberlândia, 10 de maio de 2007.





sexta-feira, 4 de maio de 2007

Animais - Declaração Universal dos Direitos do Animal

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

Texto aprovado pela UNESCO, em sua Assembléia Geral de outubro de 1978, em Paris e por iniciativa do Prof. Georges Heuse, Secretário-Geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana. O Brasil foi subscritor da presente Declaração

Preâmbulo

-Considerando que todo animal possui direitos;
-Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
-Considerando que o reconhecimento, pela espécie humana, do direito à existência de outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
-Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e ameaçam ser perpetrados;
-Considerando que o respeito aos animais pelo homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
-Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, compreender, respeitar e amar os animais, é proclamado o seguinte:

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais, ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

Art. 3º - 1) Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 2) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Art. 4º - 1) Todo animal pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se. 2) Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º - 1) Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie. 2) Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art. 6º - 1) Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural. 2) Abandonar um animal é ação cruel e degradante.

Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e da intensidade desse trabalho, à alimentação reparadora e repouso.

Art. 8º - 1) A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial, ou de qualquer outra modalidade. 2) As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - Se um animal for criado para a alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.

Art. 10 - 1) Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. 2) As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 12 - 1) Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. 2) A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13 - 1) O animal morto deve ser tratado com respeito. 2) As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.

Art. 14 - 1) Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem Ter representação em nível governamental. 2) Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.

Animais - Crimes da Lei 9605

LEI 9.605/98 – MEIO AMBIENTE E ECOLOGIA

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante à noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesma penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO);
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.